Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:739/2022
    1.1. Anexo(s)13717/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 135/2022-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário, recebido como Pedido de Reconsideração pela Tercera Relatoria, interposto por PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, pregoeiro, por meio do advogado Roger de Mello Ottaño, portador da OAB/TO nº 2583, em face da Resolução TCE/TO nº 1012/2021 - Pleno, proferida nos Autos nº 13717/2020, que conheceu da Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE, considerou ilegal a Tomada de Preços nº 4/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado e aplicou-lhes multas individuais, no valor de no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 do Voto, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para que a multa que lhes foram imposta seja afastada, de modo que o certame em apreço seja considerado legal. Subsidiariamente, pugnam pela ressalva dos pontos condenatórios, mesmo que mantida a sanção originária, mas com a respectiva diminuição de seu montante. Para tanto, sustentam, em suma, que as irregularidades que ensejaram a condenação em tela são de natureza meramente formal, sem qualquer prejuízo ao erário, além de terem agido de boa-fé e de não restar caracterizada na espécie improbidade administrativa.

Por meio do Despacho nº 583/2022, a Terceira Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria para análise, após regularização da representação processual dos recorrentes levada a efeito por seu causídico comum.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso, com a fungibilidade já aplicada pela Terceira Relatoria, atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar.

É que, os próprios impugnantes reconhecem, de certa forma, a verificação das irregularidades que ensejaram a condenação ora questionada, ao fustigarem apenas a sua natureza, que apontam ser meramente formais.

Assim, para além da referida confissão, tenho que os argumentos de inocorrência de dano ao erário, improbidade administrativa ou ação imbuída de boa-fé não têm o condão de ilidir os fundamentos condenatórios da Resolução hostilizada, sobretudo porque tais circunstâncias não são pressupostos para condenação por parte desta Corte de Contas.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o decisum combatido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/06/2022 às 00:24:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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